Decisão TJSC

Processo: 0312515-70.2019.8.24.0038

Recurso: Recurso

Relator: Desembargador Substituto GIANCARLO BREMER NONES

Órgão julgador: Turma, j. 17-03-2025; STJ, AgInt no REsp nº 2.129.038/RJ, rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 02-09-2024; TJSC, AC nº 0001955-79.2018.8.24.0038, rel. Carlos Roberto da Silva, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 05-08-2023; TJSC, AC nº 5029408-71.2021.8.24.0033, rel. para acórdão Giancarlo Bremer Nones, Terceira Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 16-09-2025; TJSC, AC nº 5011152-31.2022.8.24.0038, rel. Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 09-07-2024; TJSC, AC nº 5005601-10.2020.8.24.0113, rel. Alex Heleno Santore, Oitava Câmara de Direito Civil, j. 10-09-2024.

Data do julgamento: 12 de novembro de 2025

Ementa

RECURSO – Documento:6911455 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 0312515-70.2019.8.24.0038/SC RELATOR: Desembargador Substituto GIANCARLO BREMER NONES RELATÓRIO Para retratar o desenvolvimento processual, adota-se o relatório da sentença: Trata-se de “execução de obrigação de fazer c/c cancelamento de hipoteca com pedido de tutela de urgência antecipada”, ajuizada por J. C. C. e V. P. C. contra N. Correia Construções e Incorporações Ltda e Banco do Brasil S.A., por meio da qual se requer, em sede de tutela de urgência, inicialmente, o levantamento da hipoteca e caução de direitos creditórios e, posteriormente, a confirmação da tutela de urgência, a fim de transferir para si as matrículas de ns. 50.034 (apartamento n. 802), 50.078 (vaga de garagem n. 33), 50.079 (vaga de garagem n. 34) e 50.153 (vaga de garagem n. 126), do 2° Registro de Imóveis de Joinville, todas d...

(TJSC; Processo nº 0312515-70.2019.8.24.0038; Recurso: Recurso; Relator: Desembargador Substituto GIANCARLO BREMER NONES; Órgão julgador: Turma, j. 17-03-2025; STJ, AgInt no REsp nº 2.129.038/RJ, rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 02-09-2024; TJSC, AC nº 0001955-79.2018.8.24.0038, rel. Carlos Roberto da Silva, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 05-08-2023; TJSC, AC nº 5029408-71.2021.8.24.0033, rel. para acórdão Giancarlo Bremer Nones, Terceira Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 16-09-2025; TJSC, AC nº 5011152-31.2022.8.24.0038, rel. Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 09-07-2024; TJSC, AC nº 5005601-10.2020.8.24.0113, rel. Alex Heleno Santore, Oitava Câmara de Direito Civil, j. 10-09-2024.; Data do Julgamento: 12 de novembro de 2025)

Texto completo da decisão

Documento:6911455 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 0312515-70.2019.8.24.0038/SC RELATOR: Desembargador Substituto GIANCARLO BREMER NONES RELATÓRIO Para retratar o desenvolvimento processual, adota-se o relatório da sentença: Trata-se de “execução de obrigação de fazer c/c cancelamento de hipoteca com pedido de tutela de urgência antecipada”, ajuizada por J. C. C. e V. P. C. contra N. Correia Construções e Incorporações Ltda e Banco do Brasil S.A., por meio da qual se requer, em sede de tutela de urgência, inicialmente, o levantamento da hipoteca e caução de direitos creditórios e, posteriormente, a confirmação da tutela de urgência, a fim de transferir para si as matrículas de ns. 50.034 (apartamento n. 802), 50.078 (vaga de garagem n. 33), 50.079 (vaga de garagem n. 34) e 50.153 (vaga de garagem n. 126), do 2° Registro de Imóveis de Joinville, todas do Residencial Infinity Tower. Em síntese, sustentam os demandantes que, embora tenham quitado o preço constante no contrato de compra e venda, não houve a baixa dos gravames pela parte demandada, o que inviabiliza a confecção da respectiva escritura pública para transferência da propriedade dos imóveis, de modo que as anotações devem ser canceladas na forma da Súmula n. 308 do Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 0312515-70.2019.8.24.0038/SC RELATOR: Desembargador Substituto GIANCARLO BREMER NONES EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. EXECUÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CANCELAMENTO DE HIPOTECA. SÚMULA 308 DO STJ. QUITAÇÃO INTEGRAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSOS PROVIDOS EM PARTE. I. CASO EM EXAME 1. Os adquirentes ajuizaram ação de execução de obrigação de fazer para cancelamento de hipoteca e transferência de propriedade de unidade habitacional quitada, alegando que a construtora e a instituição financeira não providenciaram a baixa do gravame registrado nas matrículas dos imóveis adquiridos. A sentença julgou procedentes os pedidos, determinando o cancelamento definitivo dos gravames hipotecários, com responsabilidade solidária das rés, e fixou honorários advocatícios por equidade em R$ 8.000,00. A construtora apelou argumentando que apenas o banco deu causa ao ajuizamento. O advogado dos autores apelou sustentando que os honorários deveriam ser fixados sobre o valor da causa. O banco apelou alegando ciência prévia dos compradores sobre o gravame e invalidade do contrato. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a hipoteca firmada entre construtora e agente financeiro é eficaz perante adquirentes que quitaram integralmente o preço da unidade autônoma, ainda que cientes do gravame; (ii) saber se a responsabilidade pelo pagamento dos ônus sucumbenciais decorrentes do pedido de cancelamento da hipoteca deve ser exclusivamente do banco ou solidária entre banco e construtora; e (iii) saber se os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser arbitrados por equidade ou com base no proveito econômico obtido. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Súmula 308 do STJ estabelece que a hipoteca firmada entre construtora e agente financeiro não tem eficácia perante os adquirentes do imóvel, independentemente da celebração ser anterior ou posterior à promessa de compra e venda, aplicando-se mesmo após a vigência da Lei 13.097/2015 e a contratos não vinculados ao Sistema Financeiro da Habitação. 4. O pagamento integral do preço da unidade autônoma diretamente à vendedora, conforme estipulado contratualmente, autoriza o cancelamento do gravame hipotecário que recai sobre o imóvel, não podendo os adquirentes serem obrigados ao cumprimento de exigência diversa daquela previamente informada no instrumento contratual. 5. As cláusulas contratuais em relações de consumo interpretam-se de maneira mais favorável ao consumidor, e a deficiência informacional sobre requisitos para liberação da hipoteca não pode ser imputada aos adquirentes de boa-fé que quitaram integralmente suas obrigações contratuais. 6. A obrigação de proceder ao cancelamento da hipoteca incumbe solidariamente tanto ao credor quanto ao devedor hipotecário que vende o bem com essa pendência, pois a construtora, ao contratar o financiamento garantido pelo gravame sobre unidades destinadas à comercialização, contribuiu decisivamente para a existência do ónus que posteriormente dificultou o cumprimento do contrato com os consumidores. 7. Quando há proveito econômico mensurável e não irrisório, os honorários advocatícios devem ser arbitrados observando-se os critérios e percentuais estabelecidos no art. 85, § 2º, do CPC, incidindo sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou do valor atualizado da causa, não sendo aplicável a fixação por equidade prevista no art. 85, § 8º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Apelações da construtora e do banco desprovidas. Apelação do advogado dos autores provida para fixar honorários advocatícios sucumbenciais em 11% sobre o valor do proveito econômico obtido. Tese de julgamento: "A hipoteca constituída pela incorporadora em favor de instituição financeira é ineficaz perante o adquirente de unidade autônoma que comprova a quitação integral do preço ajustado, respondendo solidariamente construtora e agente financeiro pela obrigação de cancelar o gravame registrado." ______________ Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 46 e 47; Lei 13.097/2015, art. 55; Lei 6.015/1973, art. 251; CPC, art. 85, §§ 2º e 8º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.886.415/PR, rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 17-03-2025; STJ, AgInt no REsp nº 2.129.038/RJ, rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 02-09-2024; TJSC, AC nº 0001955-79.2018.8.24.0038, rel. Carlos Roberto da Silva, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 05-08-2023; TJSC, AC nº 5029408-71.2021.8.24.0033, rel. para acórdão Giancarlo Bremer Nones, Terceira Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 16-09-2025; TJSC, AC nº 5011152-31.2022.8.24.0038, rel. Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 09-07-2024; TJSC, AC nº 5005601-10.2020.8.24.0113, rel. Alex Heleno Santore, Oitava Câmara de Direito Civil, j. 10-09-2024. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos do decidiu, por unanimidade, conhecer das apelações, desprover as interpostas pelo Banco do Brasil S/A e pela PR Construções e Incorporações Ltda. e prover a do advogado dos autores. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais em 2% sobre o valor do proveito econômico obtido, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 12 de novembro de 2025. assinado por GIANCARLO BREMER NONES, Desembargador Substituto, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6911456v4 e do código CRC c48d4b13. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): GIANCARLO BREMER NONES Data e Hora: 13/11/2025, às 10:29:39     0312515-70.2019.8.24.0038 6911456 .V4 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:09:52. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 11/11/2025 A 18/11/2025 Apelação Nº 0312515-70.2019.8.24.0038/SC RELATOR: Desembargador Substituto GIANCARLO BREMER NONES PRESIDENTE: Desembargador MARCOS FEY PROBST PROCURADOR(A): MONIKA PABST Certifico que este processo foi incluído como item 17 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 11/11/2025 às 00:00 e encerrada em 12/11/2025 às 16:06. Certifico que a 3ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 3ª CÂMARA ESPECIAL DE ENFRENTAMENTO DE ACERVOS DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DAS APELAÇÕES, DESPROVER AS INTERPOSTAS PELO BANCO DO BRASIL S/A E PELA PR CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA. E PROVER A DO ADVOGADO DOS AUTORES. NOS TERMOS DO ART. 85, § 11, DO CPC, MAJORO OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS EM 2% SOBRE O VALOR DO PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Substituto GIANCARLO BREMER NONES Votante: Desembargador Substituto GIANCARLO BREMER NONES Votante: Desembargador Substituto LEONE CARLOS MARTINS JUNIOR Votante: Desembargador MARCOS FEY PROBST CLEIDE BRANDT NUNES Secretária Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:09:52. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas